O Ministro Barroso em decisão monocrática restabeleceu, com ressalvas, o piso salarial nacional de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, mas ressaltou que os valores devem ser pagos por Estados, municípios e autarquias somente nos limites dos recursos repassados pela União. Já no caso dos profissionais da iniciativa privada, o Ministro previu a possibilidade de negociação coletiva.
A decisão voltada à iniciativa privada ratifica a tese de que pode sim prevalecer o negociado sobre o legislado, nos termos do (REM590.415, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.30.04.2015; ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022).
Importante destacar que para o setor público, o início dos pagamentos deve observar a portaria 597, de 12 de maio de 2023, do Ministério da Saúde. Já o setor privado, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, os salários relativos aos dias trabalhados serão devidos com base na Lei nº14.434/2022 (Institui o piso nacional de Enfermagem), somente a partir do 1º de julho de 2023.
A decisão se mostrou coerente, pois além de adiar os efeitos da lei para a iniciativa privada, não concedeu retroatividade à data da vigência. Em sua fundamentação, ressalta que tal fato garante tempo para a adoção das ações e acordos necessários e, ainda, minimiza uma crise no setor de saúde, com repercussão indesejada sobre a manutenção de postos de trabalho e a qualidade do atendimento de toda a população.
A presente decisão se deu em caráter monocrática, razão pela qual foi submetida ao referendo do Plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão virtual que se iniciou em 19/05/2023 e modificou o piso salarial.
Fonte: Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.222 Distrito Federal
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